STJAgRg no REsp 2.169.059
Peculato: prazo recursal de cinco dias
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato
- Prazo recursal de cinco dias
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PECULATO. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em razão da inexistência de ilegalidades na dosimetria da pena e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/90 e no art. 258 do RISTJ, apto a autorizar seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/90 e art. 258 do RISTJ.
4. A interposição fora do prazo legal torna o recurso intempestivo e impede seu conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido
Tese de julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90 e do art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do agravo regimental, verificada pela interposição após o termo final do prazo legal, impede o seu conhecimento.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/90, art. 39; RISTJ, art. 258
Jurisprudência relevante citada:Não há
Tese
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90 e do art. 258 do RISTJ. 2. A intempestividade do agravo regimental, verificada pela interposição após o termo final do prazo legal, impede o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.