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Jurisprudências

TSTRR 0021099-57.2018.5.04.0002

Honorários advocatícios sucumbenciais: beneficiário da gratuidade de justiça

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA DAS PARTES RECLAMANTE E RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Na ADI 5766, o STF decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT e suprimiu a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", mas manteve a obrigação do beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente, de arcar com os devidos honorários advocatícios sucumbenciais. II . No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a decisão em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de horários sucumbenciais, e determinou que a suspensão de exigibilidade. III . Assim, tem-se que o acórdão regional está em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766. IV. Recurso de revista de que não se conhece. Prejudicado o exame do recurso de revista da parte reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista da parte reclamante. Prejudicado o exame do recurso de revista da parte reclamada.

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