STJAgRg no AgRg no HC 1.088.792
Prova digital: cadeia de custódia
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Prova digital
- Cadeia de custódia
- Prints de tela sem perícia
- Nulidade da condenação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE TELA SEM PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo órgão ministerial contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para declarar a nulidade da condenação e de provas digitais extraídas de aparelho celular sem preservação da cadeia de custódia, determinando ao Juízo de primeiro grau a exclusão das provas ilícitas e derivadas, abertura de vistas e prolação de nova sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação mínima e de procedimentos idôneos de cadeia de custódia em prova digital (relatórios e fotografias de tela extraídos de celular, sem perícia, sem imagem bit a bit, sem código hash e sem software auditável) torna a prova inadmissível e impõe a nulidade da condenação que dela se serviu; e se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) pode validar tal prova sem demonstração da integridade e autenticidade dos dados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Provas digitais, pela volatilidade e suscetibilidade a alterações, exigem rigor metodológico e documentação de todas as etapas da cadeia de custódia (CPP, arts. 158-A e seguintes); é ônus do Estado demonstrar integridade e autenticidade da fonte probatória, sob pena de inadmissibilidade.
4. Relatórios e "prints" de telas produzidos unilateralmente, sem extração bit a bit, sem cálculo e registro de código hash e sem utilização de software confiável, auditável e certificado, não asseguram o princípio da mesmidade, comprometendo a confiabilidade e a idoneidade da prova digital.
5. O princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) não afasta a nulidade quando a própria integridade e autenticidade da prova digital não são demonstradas; o prejuízo é evidente se a condenação se apoia também em elementos digitais epistemologicamente frágeis.
6. Em sede de agravo regimental, é possível o juízo de retratação para reapreciação do habeas corpus; mantêm-se a concessão de ofício para anular a condenação, desentranhar as provas digitais sem cadeia de custódia e as delas derivadas, e determinar nova sentença após vistas, à luz do devido processo legal probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para declarar a nulidade da condenação e das provas digitais sem cadeia de custódia, bem como das delas derivadas, com retorno para nova sentença após exclusão das provas ilícitas.
Tese de julgamento:
1. É ônus do Estado comprovar integridade e autenticidade da prova digital por meio da documentação da cadeia de custódia; a ausência desse registro torna a prova inadmissível. 2. Relatórios e fotografias de tela extraídos de aparelho celular, sem extração bit a bit, sem código hash e sem perícia técnica, não asseguram a mesmidade e não podem fundamentar condenação criminal. 3. O princípio pas de nullité sans grief não valida prova digital cuja integridade e autenticidade não foram demonstradas, especialmente quando a condenação se ampara nesses elementos. 4. É cabível o juízo de retratação em agravo regimental para manter a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, com anulação de condenação fundada em prova digital sem cadeia de custódia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A e seguintes, 244 e 563; CPC, art. 422, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 2º; RISTJ, art. 258, § 3º, e art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.342.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Quinta Turma, j. 23.04.2024
Tese
1. É ônus do Estado comprovar integridade e autenticidade da prova digital por meio da documentação da cadeia de custódia; a ausência desse registro torna a prova inadmissível. 2. Relatórios e fotografias de tela extraídos de aparelho celular, sem extração bit a bit, sem código hash e sem perícia técnica, não asseguram a mesmidade e não podem fundamentar condenação criminal. 3. O princípio pas de nullité sans grief não valida prova digital cuja integridade e autenticidade não foram demonstradas, especialmente quando a condenação se ampara nesses elementos. 4. É cabível o juízo de retratação em agravo regimental para manter a concessão de ofício da ordem de habeas corpus, com anulação de condenação fundada em prova digital sem cadeia de custódia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.