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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.566.996

Indenização pelo uso do bem imóvel: prescrição trienal

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 475 E 883 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da incidência do lapso prescricional sobre a pretensão de indenização pelo uso do imóvel após o inadimplemento de promessa de compra e venda por parte do comprador.

2. O Tribunal de origem, com base na legislação aplicável à espécie, concluiu que a pretensão indenizatória da parte autora encontrava-se fulminada pela prescrição trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.

3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.

4. A tese recursal de violação dos arts. 475 e 883 do Código Civil não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 211/STJ.

5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" impedem a análise recursal pela divergência, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.

6. A alegação de teses fáticas e jurídicas inéditas nas razões do agravo interno, como a suposta "nulidade da citação" e a inexequibilidade do título, configura indevida inovação recursal e demonstra o caráter manifestamente infundado do recurso.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura nova instância recursal, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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