STJRCD no HC 1.026.405
Substituto de recurso: instrução deficiente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituto de recurso
- Instrução deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTO DE RECURSO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por carência instrutória e desvirtuamento de seu uso, impetrado como substitutivo de recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode suprir a deficiência instrutória do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência exige prova pré-constituída para o habeas corpus, não admitindo a juntada posterior de documentos ou a instrução por outros meios.
4. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não permite o conhecimento do habeas corpus sem a documentação essencial no momento da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 83; CPP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 909194 / MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 29.10.2024; STJ, AgRg no HC 837638 / CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 19.10.2023; STJ, RCD no HC 792666 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJE de 16.08.2023.
Tese
"1. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória do habeas corpus. 2. A prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.