STJAgRg no AREsp 3.040.240
Tráfico privilegiado: não reconhecimento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Não reconhecimento
- Flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade ao não reconhecer o tráfico privilegiado, sendo a hipótese de concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Há flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pela Corte de origem para não reconhecer o tráfico privilegiado, o qual se deu com base apenas na quantidade de droga apreendida e a ausência de comprovação de ocupação lícita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.534.025/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019.
Tese
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Admite-se a concessão de habeas corpus, de ofício, quando constatada flagrante ilegalidade diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.