Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 244.060

Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de cannabis sativa para fins medicinais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

2. Fato relevante. Pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham de constrição da liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio, do cultivo e da extração artesanal de produtos de Cannabis sativa para tratamento medicinal.

3. As decisões anteriores. Manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, diante da ausência de documentação idônea e atualizada que comprove a necessidade clínica, a capacidade técnica e as autorizações sanitárias exigidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação cumulativa de documentação idônea e atualizada (autorização excepcional da ANVISA, prescrição médica e laudo médico especializado, laudo técnico de engenheiro agrônomo e demonstração de incapacidade financeira para aquisição do medicamento industrializado); (ii) saber se certificado de curso online de baixa carga horária é suficiente para comprovar a aptidão técnica mínima para o manejo e extração artesanal segura; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão pelos próprios fundamentos.

6. A concessão de salvo-conduto para fins medicinais exige prova pré-constituída e documentação idônea e atualizada, compreendendo, de forma cumulativa, autorização excepcional da ANVISA (RDC 660/2022), prescrição médica e laudo médico especializado e detalhado, laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre a quantidade necessária de sementes e plantas e demonstração de incapacidade financeira para aquisição do produto industrializado.

7. O certificado de curso online de apenas 7 horas não comprova a aptidão técnica mínima para o manejo e extração artesanal de produtos de Cannabis sativa com segurança e precisão de dosagem.

8. A ausência de autorização sanitária, de laudo médico atualizado e especializado e de laudo técnico agronômico impede reconhecer ilegalidade flagrante e inviabiliza a concessão de salvo-conduto na via do habeas corpus.

9. O contexto regulatório em evolução e a autorização sanitária restrita a pessoas jurídicas no âmbito administrativo não afastam, no campo penal, a exigência de comprovação estrita dos requisitos para proteção da saúde pública e segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: ANVISA, RDC 660/2022; ANVISA, RDC 327/2019

Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 2.024.250/PR, Primeira Seção, julgado em 13.11.2024

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.