TSTAg-AIRR 0000078-38.2024.5.08.0120
Acúmulo de funções: intervalo intrajornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de funções
- Intervalo intrajornada
- Indenização por dano moral
- Insurgência da reclamada
- Matérias preclusas
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INTERVALO INTRAJORNADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INSURGÊNCIA DA RECLAMADA. MATÉRIAS PRECLUSAS. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante a decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante, único recurso que havia sido submetido à jurisdição desta Corte Superior no presente processo. Contra tal decisão, a Reclamada interpôs o presente agravo, insurgindo-se em relação a temas cuja decisão lhe foi desfavorável no âmbito do Tribunal Regional, mas que não foram objeto de recurso de revista. Desse modo, constata-se que no agravo, a Reclamada aborda matérias inovatórias no âmbito desta Corte, acobertadas pela preclusão, além de não veicular insurgência em relação à decisão monocrática agravada, protelando indevidamente o trânsito em julgado. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo interposto e do caráter protelatório da medida eleita, aplicar à Agravante multa de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 107.676,44), o que perfaz o montante de R$ 5.383,82 (cinco mil e trezentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 6 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator