TSTAIRR 0010617-96.2023.5.03.0036
Previdência suplementar: complementação de repasses
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Previdência suplementar
- Complementação de repasses
- Inexistência de ato ilícito do reclamado
- Revisão da moldura fática adotada pelo regional
- Óbice da súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREVIDÊNCIA SUPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE REPASSES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO RECLAMADO. REVISÃO DA MOLDURA FÁTICA ADOTADA PELO REGIONAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS REFLEXOS GERAIS DE NATUREZA ECONÔMICA, POLÍTICA, SOCIAL OU JURÍDICA. ART. 896-A DA CLT. Não constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada do TST, tampouco à do Supremo Tribunal Federal; não se tratando de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual; não se identificando ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas; e não se divisando que o valor atribuído à causa na exordial possui elevada expressão econômica, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de dezembro de 2024. Dora Maria da Costa Ministra Relatora