STJAgInt no REsp 2.222.474
Icms-st: convênio confaz n. 110/2007
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Icms-st
- Convênio confaz n. 110/2007
- Inexistência de vícios
- Interpretação de norma local
- Óbice da súmula 280/STF
- Matéria de índole constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. CONVÊNIO CONFAZ N. 110/2007. LEI ESTADUAL N. 6.374/1989. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexistência de violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Tribunal de origem que enfrentou, de forma clara e coerente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
3. Alegações recursais que demandam reexame da legislação estadual (Lei n. 6.374/1989) e de sua compatibilidade com o Convênio CONFAZ n. 110/2007, providência inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.
4. O art. 97 do CTN reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária (art. 150, I, da CF), configurando matéria de natureza constitucional, insuscetível de apreciação nesta via recursal.
5. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.