TSTAIRR 0000008-69.2024.5.08.0201
Contrato de emprego firmado com unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Entidade privada
- Responsabilidade subsidiária do estado reclamado
- Inaplicabilidade da súmula n.º 363 do TST
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CONTRATO DE EMPREGO FIRMADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE. ENTIDADE PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO RECLAMADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 363 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o reconhecimento das verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego formado diretamente com Unidade Descentralizada de Execução da Educação - UDE/SEED, com consequente condenação subsidiária do Estado do Amapá, equivaleria ao reconhecimento de vínculo de emprego com o próprio Estado reclamado – o que implicaria nulidade do contrato de emprego, tal como referido na Súmula n.º 363 do TST. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao afastar a aludida violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição da República ante a constatação de contrato de emprego firmado diretamente com empresa de direito privado, em hipótese em que nem sequer há pedido de reconhecimento de vínculo com o Estado reclamado, revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte uniformizadora; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da recente jurisprudência deste Tribunal Superior; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica, porquanto o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho