STJAgInt no REsp 2.248.511
Funrural: coisa julgada formada antes do julgamento do tema n. 669/STF
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Funrural
- Coisa julgada formada antes do julgamento do tema n. 669/STF
- Inexistência de controle concentrado
- Acórdão em consonância com a juriprudência desta corte
- Óbice
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FUNRURAL. COISA JULGADA FORMADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA N. 669/STF. SÚMULA N. 343/STF. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURIPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido aplicou o enunciado sumular n. 343/STF, considerando a existência de entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, alinhado ao entendimento exarado no acordão que se busca rescindir.
2. "A Súmula n. 343 do STF impede a rescisão de decisões judiciais baseadas em interpretação controvertida nos tribunais, salvo em hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade, o que não se verifica no caso em análise". (AgInt nos EDcl na AR n. 5.873/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 22/10/2025.).
3. Entendimento do acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.