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Jurisprudências

STJAREsp 3.119.181

Incêndio em plantação: concessionária de energia elétrica

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DEMONSTRADA. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 1.025 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. REVISÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Afastada a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A alegada violação dos arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil não pode ser conhecida, diante da ausência de especificação dos pontos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e da relevância de sua análise para o deslinde da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

3. Não cabe, em recurso especial, a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição da República.

4. As teses de cerceamento de defesa e de necessidade de prova pericial, bem como a pretensão de reconhecimento de responsabilidade civil da concessionária, demandam reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial. Óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no AREsp n. 3.041.998/SP; AgInt no AREsp n. 2.306.059/ES; AgInt no AREsp n. 3.040.782/CE.

5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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