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Jurisprudências

STJAgRg no HC 956.723

Writ substitutivo de revisão criminal: impossibilidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Tráfico de drogas
  • Reconhecimento de causa de diminuição
  • Dedicação a atividades criminosas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.

2. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condição de mula, por si só, não tem o condão de impedir o reconhecimento do tráfico privilegiado. No caso, contudo, a forma como se desenvolveu a empreitada delitiva, através de contato com pessoas ligadas à traficância e adoção de logísticas inerentes à prática de traficância de tal envergadura, transporte de 41,45kg (quarenta e um gramas e quarenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 40 tabletes e ocultos na lateral do veículo, evidenciam que os pacientes se dedicam às atividades criminosas, como concluíram as instâncias ordinárias. A revisão de tal entendimento implica em exame aprofundado de provas, vedado na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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