STJREsp 2.272.126
Multa administrativa aplicada pelo procon: alegada violação dos arts. 55, § 4º, e 56 do CDC e dos arts. 18 e 33, § 2º, do decreto n. 2.181/1997
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito do Consumidor
- Multa administrativa aplicada pelo procon
- Fundamento autônomo não impugnado
- Incidência, por analogia, da súmula n. 283/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 55, § 4º, E 56 DO CDC E DOS ARTS. 18 E 33, § 2º, DO DECRETO N. 2.181/1997. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO, TAMBÉM, NA NULIDADE DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS EM ENDEREÇO INCORRETO, COM PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, controverte-se acerca da validade de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor em razão da ausência de resposta do fornecedor a notificação expedida no curso de processo administrativo.
2. O Tribunal de origem manteve a anulação da penalidade com base em fundamento autônomo e suficiente, ao reconhecer a nulidade das intimações encaminhadas à parte autora, por terem sido remetidas a endereço incorreto, com prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. O recurso especial não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a discutir a legalidade da atuação sancionatória do órgão de defesa do consumidor.
4. A ausência de insurgência contra todos os fundamentos suficientes à manutenção do acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
5. A revisão do entendimento firmado quanto à irregularidade da intimação, por envio a endereço incorreto, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.