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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.152.702

Execução fiscal: reconhecimento da procedência do pedido pela fazenda nacional

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. ISENÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.

2. Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, com fundamentação clara e suficiente.

3. Ausente a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a pretensão da parte embargante revela intento de rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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