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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 239.972

Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado
  • Medida socioeducativa de semiliberdade
  • Manutenção
  • Descumprimento das condições da semiliberdade
  • Progressão de medida socioeducativa
  • Revolvimento fático-obatório

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SEMILIBERDADE. PROGRESSÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-OBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias assentaram que, no curso da medida de semiliberdade, houve afastamentos por atestados médicos e registros de indisciplina, além de tentativa de conciliação da semiliberdade com internato militar, compon do quadro objetivo de cumprimento irregular da medida.

2. A incorporação a regime de internato no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR é incompatível, de forma objetiva e estrutural, com a semiliberdade, que exige cumprimento das atividades e controles próprios do sistema socioeducativo, sobretudo sem anuência judicial prévia.

3. A presente via cognitiva do habeas corpus não se presta à reavaliação do mérito da execução da medida socioeducativa, por demandar análise aprofundada do comportamento do adolescente e reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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