Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000390-47.2022.5.12.0031

Indenização por dano moral indeferida no TRT: a Corte regional destacou que a dispensa foi motivada e houve a determinação de reintegração ao emprego

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral indeferida no TRT
  • Constam apenas as conclusões do TRT sobre a matéria
  • Pretensão de pagamento de indenização pela perda de uma chance
  • Ausência de demonstração do prequestionamento
  • Não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
  • Demissão ou Exoneração

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEFERIDA NO TRT. CONCLUSÃO DE QUE NÃO HOUVE A DISPENSA ARBITRÁRIA DE EMPREGADA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA CUJA REINTEGRAÇÃO FOI DETERMINADA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamante sustenta que teria havido a dispensa ilícita mesmo após ter prestado concurso público, havendo legítima expectativa da permanência no posto de trabalho. Porém, no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, o TRT consignou a existência de controvérsia acerca da motivação do ato de dispensa da reclamante, concluindo pela impossibilidade de atribuir aos reclamados “a prática de qualquer ato ilícito desabonador da honra e dignidade da demandante”. A Corte regional destacou que a dispensa foi motivada e houve a determinação de reintegração ao emprego. No trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não se extraem as circunstâncias que permearam o ato de desligamento da reclamante. Constam apenas as conclusões do TRT sobre a matéria. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, no tópico no qual se discute a matéria, não se verifica a demonstração do prequestionamento à luz da alegada perda de uma chance pela dispensa no início do ano letivo. Ainda que nas razões recursais relativas ao tema anterior tenha constado trecho no qual o TRT cita a pretensão ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, subsiste que lá também não a exposição dos fundamentos do TRT específicos sobre a hipótese de perda de chance. Não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

Indexação

Demissão ou Exoneração

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.