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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.269.950

Divórcio: renúncia do procurador

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. RENÚNCIA DO PROCURADOR. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. ARTS. 76 E 112, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, originado de ação de divórcio cuja sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de regularização da representação processual após a renúncia do procurador. O Tribunal de origem cassou a sentença por considerar que o prazo de dez dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC se dirige ao advogado renunciante, que a regularização da representação se submete ao art. 76 do CPC e que, diante das circunstâncias concretas, não houve prazo razoável nem prévia intimação para saneamento do vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por alegada ausência de enfrentamento de circunstâncias relacionadas ao prazo para constituição de novo procurador; (ii) estabelecer se o prazo de dez dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC constitui prazo imposto à parte para constituir novo advogado ou período durante o qual o procurador renunciante permanece responsável pela representação; (iii) determinar se a extinção do processo por irregularidade da representação exige prévia oportunidade judicial para saneamento do vício, mediante prazo razoável fixado nos termos do art. 76 do CPC; e (iv) definir se a revisão da conclusão acerca da razoabilidade do prazo transcorrido e da inexistência de desídia da parte demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficientemente fundamentada as questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive as circunstâncias relativas à viagem da autora, ao seu domicílio, à localização dos escritórios dos advogados e ao prazo disponível para regularização da representação, o que afasta a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.

4. O julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, devendo enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.

5. O art. 112, § 1º, do CPC estabelece o período durante o qual o advogado renunciante continua a representar o mandante quando necessário para evitar prejuízo, não constituindo, nas circunstâncias reconhecidas pelo acórdão recorrido, prazo legal cuja simples expiração autorize automaticamente a extinção do processo por falta de constituição de novo procurador.

6. O art. 76 do CPC determina que, constatada incapacidade processual ou irregularidade de representação sanável, o juiz suspenda o processo e conceda prazo razoável para correção do vício, admitindo-se a extinção apenas diante do descumprimento da determinação de regularização.

7. A ciência da renúncia comunicada pelo advogado não substitui, nas circunstâncias do caso, a oportunidade judicial de saneamento exigida pelo art. 76 do CPC antes da extinção do processo por irregularidade da representação.

8. O entendimento do Tribunal de origem quanto à necessidade de concessão de prazo razoável para saneamento da representação processual encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência das Súmulas 83 e 568/STJ.

9. A revisão da conclusão de que o intervalo transcorrido entre a comunicação da renúncia e a sentença foi insuficiente para a constituição de novo advogado, consideradas a natureza e a relevância econômica da ação, o domicílio da autora e sua ausência temporária da localidade, bem como da conclusão de que não houve desídia da parte, exige revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

10. Os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional também inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial fundado na mesma base fática e na mesma tese jurídica.

11. O agravo interno não apresenta linha argumentativa apta a afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.

IV. DISPOSITIVO

12. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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