TSTAg-AIRR 10370-49.2022.5.15.0123
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice de natureza processual
- Alegação de contrariedade à súmula nº 331 do TST
- Descumprimento, por analogia, da súmula nº 221 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA REFERIDA SÚMULA SE QUE ENTENDEU ESTAR CONTRARIADO. DESCUMPRIMENTO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento, por analogia, da Súmula nº 221 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (descumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita