STFHC 271.532 AgR
Busca e apreensão domiciliar: alegação de nulidade
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão domiciliar
- Alegação de nulidade
- Preclusão
- Nulidade de algibeira
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca e apreensão domiciliar. Alegação de nulidade. Preclusão. Nulidade de algibeira. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus em que a defesa pleiteava o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar e das provas dela derivadas, sob o argumento de que a medida teria sido autorizada exclusivamente com base em denúncia anônima e por decisão desprovida de fundamentação concreta. A defesa sustentou, ainda, que a nulidade possuiria natureza absoluta, insuscetível de preclusão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para rediscutir matéria que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório da condenação; e (ii) estabelecer se a alegação de nulidade da busca e apreensão domiciliar, suscitada apenas em alegações finais após longo lapso temporal, encontra-se atingida pela preclusão, à luz da vedação à nulidade de algibeira.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal nem como instrumento para reexame de fatos e provas, salvo hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A pretensão defensiva de afastar a condenação ou reconhecer a inexistência de prova suficiente demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. A nulidade relativa à decisão que autorizou a busca e apreensão deve ser arguida na primeira oportunidade processual, sob pena de preclusão consumativa.
6. A defesa permaneceu inerte por aproximadamente quatro anos, apesar de diversas oportunidades de manifestação nos autos, suscitando a nulidade apenas em alegações finais, o que caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé e a lealdade processuais.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repele a chamada “nulidade de algibeira” ou “nulidade de bolso”, consistente na retenção estratégica de alegação de nulidade para momento processual posterior mais favorável.
8. O sistema das invalidades processuais veda comportamento contraditório da parte, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, nos termos da teoria do venire contra factum proprium.
9. O art. 565 do Código de Processo Penal impede que a parte alegue nulidade para a qual tenha concorrido ou que deixou de suscitar oportunamente.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.