STJAgInt no AREsp 2.885.894
Execução fiscal: empresa em recuperação judicial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução fiscal
- Empresa em recuperação judicial
- Penhora de 20% dos recebíveis
- Alegação de omissão (art. 1.022 do CPC)
- Inviabilidade
- Divergência jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE 20% DOS RECEBÍVEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou o tema referente à crise financeira da empresa e à justificativa para a não redução do percentual de penhora no julgamento dos embargos de declaração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso, o acórdão recorrido consignou, com base em elementos concretos: (a) não houve fato novo; (b) a penhora de 20% dos recebíveis dos principais clientes não inviabiliza as atividades; e (c) o montante do débito (ICMS de R$ 55.000.000,00 - cinquenta e cinco milhões de reais) e a ausência de proposta viável impedem a redução. A alteração dessas conclusões demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
4. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.