STJAgRg no HC 964.552
Roubo majorado: reconhecimento pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento pessoal
- Formalidades do art. 226 do CPP
- Inexistência de nulidade
- Condenação fundamentada em outras provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava do reconhecimento pessoal realizado em audiência virtual, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal.
2. O paciente foi condenado por roubo majorado, com base em reconhecimento pessoal e outros elementos probatórios, como depoimentos de policiais e declarações da vítima.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento pessoal, sem as formalidades do art. 226 do CPP, enseja nulidade da condenação; (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios que corroboram o reconhecimento.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento pessoal, mesmo sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios, como depoimentos das vítimas e das testemunhas policiais e apreensão do veículo roubado com o acusado.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal, respeitando-se os princípios da coisa julgada e segurança jurídica.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação com base em diversas provas, como depoimentos das vítimas confirmados em juízo e apreensão de objetos relacionados ao crime, afastando a alegada nulidade.
8. O pedido de revisão criminal com os mesmos fundamentos já analisados não pode ser admitido, uma vez que tal via não se destina a reexaminar provas amplamente discutidas em instâncias inferiores.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.