TSTRRAg 0010735-15.2023.5.15.0044
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ineficácia da fiscalização
- Mero inadimplemento das obrigações trabalhistas
- Culpa "in vigilando" não caracterizada
- Honorários advocatícios
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. CULPA "IN VIGILANDO" NÃO CARACTERIZADA. CONTRARIEDADE À TESE APROVADA NO TEMA 246. 1. Embora o Tribunal Regional apresente afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização, não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem/fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa. 2. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA. PAGAMENTO IMPUTADO AO ADVOGADO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. 1. O recurso foi trancado pelo Tribunal Regional sob o fundamento de que a recorrente deixou de observar o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Verifica-se, no entanto, a existência de óbice processual antecedente, o qual torna logicamente impossível a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento. 3. O Tribunal Regional não examinou a controvérsia relativa à condenação do advogado da parte autora ao pagamento de multa e de honorários advocatícios, nem foi instado a se manifestar sobre a matéria em embargos de declaração. Logo, revela-se inviável, ante o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, conhecer da matéria, de modo que o recurso não comporta provimento, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo Estado de São Paulo, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator