STJAgInt no AREsp 3.166.181
Desconsideração da personalidade jurídica: teoria menor
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Teoria menor
- Limites subjetivos
- Sócio minoritário sem poderes de administração
- Responsabilidade de herdeiras afastada
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. LIMITES SUBJETIVOS. SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE HERDEIRAS AFASTADA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido e afastando a desconsideração da personalidade jurídica em relação às recorrentes, com a consequente exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença.
2. Fato relevante. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em cumprimento de sentença oriundo de compromisso de compra e venda. Aplicação da teoria menor (art. 28 do CDC) pelo Tribunal de origem para atingir sócios e administradores e estender os efeitos às herdeiras de sócio falecido, sob o argumento de insolvência da pessoa jurídica e de fato gerador anterior ao óbito. Constatado que o sócio falecido era minoritário (0,22% do capital social) e não detinha poderes de administração.
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve a desconsideração e desproveu o agravo de instrumento. Decisão monocrática no recurso especial afastou a desconsideração quanto às recorrentes, excluindo-as do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, permite a extensão automática da responsabilidade patrimonial a sócio minoritário sem poderes de administração e, por derivação sucessória, às suas herdeiras.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a mera insolvência da pessoa jurídica e a anterioridade do fato gerador ao falecimento bastam para a manutenção das herdeiras no polo passivo sem demonstração de contribuição, ao menos culposa, para atos de gestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC dispensa prova de abuso, fraude ou confusão patrimonial para superar a autonomia patrimonial quando a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor, porém não autoriza responsabilização pessoal de quem não exerce atos de gestão, salvo prova de contribuição, ao menos culposa, para atos de administração.
7. A mera insolvência da pessoa jurídica viabiliza a desconsideração no plano objetivo, mas não dispensa a delimitação dos sujeitos atingidos, restrita a sócios administradores ou àqueles que tenham concorrido, ainda que culposamente, para atos de gestão.
8. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada nos REsp 1.900.843/DF e REsp 1.766.093/SP, afasta a responsabilização de sócio minoritário sem poderes de administração e de suas herdeiras, na ausência de indícios mínimos de contribuição para a gestão.
9. A pretensão de reabrir a discussão sobre contrato social, alterações societárias, distribuição de cotas e efetivo exercício de poderes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial.
10. No caso concreto, a manutenção das agravadas no polo passivo, por responsabilidade reflexa de herdeiras de sócio minoritário sem poderes de gestão e sem demonstração de contribuição para atos de administração, contraria a compreensão desta Corte acerca dos limites subjetivos da teoria menor.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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