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Jurisprudências

TSTAIRR 106140-94.2003.5.01.0068

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN ELIGENDO . CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Ente Público interpôs recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência desta Corte determinado o retorno dos presentes autos a esta egrégia 7ª Turma para eventual juízo de retratação em relação ao Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, na esteira do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública no caso de terceirização de serviços. 3. No presente caso, a decisão do eg. TRT foi baseada em culpa in eligendo . Confira-se: " A tese esposada pela municipalidade não resiste a uma simples leitura da documentação trazida aos autos. A Secretaria Municipal de Educação firmou contrato com a UNISERV em setembro de 1999 pelo prazo de seis meses (f. 79/90). Não houve licitação (f. 79 dos autos), justificada pela necessidade de continuidade das atividades administrativas da SME? (f. 80). Não qualquer prova nos autos de que a administração tenha sequer exigido as certidões negativas de praxe. O contrato foi sendo sucessivamente prorrogado, ainda sob a justificativa de se viabilizar „continuidade? dos serviços até 2002. No mesmo ano, foi requerida a falência da UNISERV (F. 43) na Terceira Vara Empresarial. Ainda que se admita a tese, caríssima ao município, da inconstitucionalidade do E. 331, IV, a responsabilidade do contratante é insofismável. Age com culpa, para dizer o mínimo, o agente público que celebra contrata empresa de conservação, sem licitação e sem nenhuma garantia da viabilidade financeira ". Neste contexto, não obstante, segundo o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, de que a conduta de ausência de fiscalização do ente público tenha que ser efetivamente comprovada, cabendo, ainda o ônus da prova ao autor, remanesce o fundamento da culpa in elIgendo . 4. Assim, na hipótese, não há se falar em aplicação do parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, na medida em que consta expressamente do v. acórdão recorrido a ausência de procedimento licitatório, a afastar a aplicação do disposto na Súmula º 331, V, desta Corte Superior. 5. Precedentes do Supremo Tribunal Federal em Reclamações. 6. Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que versa o artigo 1.030, II, do CPC de 2015. Portanto, mantido o v. acórdão pelo qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela entidade pública, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta eg. Corte Superior. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não proceder ao juízo de retratação de que versa o artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo o v. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, e II - devolver os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior.

Indexação

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