STJAgInt no AREsp 2.930.110
Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito do Consumidor
- Razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CONCLUSÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de ser "aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado [...]" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 21/2/2014).
2. A segunda instância solucionou a controvérsia com base na apreciação fático-probatório da causa, seja para não deferir a inversão do ônus da prova (ofensa ao art. 6º, VIII, do CPC) - evidenciando a desnecessidade da medida -, seja para não estabelecer o cabimento da produção de prova pericial (alegação de desrespeito aos arts. 370 e 464, § 1º, do CPC). Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.