TSTAIRR 0000301-50.2011.5.01.0343
Execução: recuperação judicial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Recuperação judicial
- Prazo de 180 dias ultrapassado
- Suspensão da execução
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO DE 180 DIAS ULTRAPASSADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que, a recuperação judicial suspende as execuções contra a empresa, inclusive trabalhistas, mesmo que ultrapassados 180 dias previstos no § 4º do artigo 6º da Lei 11.101/05. Isso porque a competência da Justiça do Trabalho se limita à fase de liquidação, devendo a habilitação e a execução ocorrerem no juízo universal. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho cessa com a apuração do crédito trabalhista, devendo tais créditos ser inscritos posteriormente no quadro geral de credores, nos termos do artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Com isso, no caso de empresa em recuperação judicial, as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho, até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro-geral de credores. Precedentes. Estando a decisão em conformidade com referido entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator