STJAREsp 3.182.272
Dano qualificado: desacato
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dano qualificado
- Desacato
- Embriaguez ao volante
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO. DESACATO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o recurso especial não se presta ao revolvimento do conteúdo fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 quando a pretensão recursal demanda novo exame das provas.
2. O agravo em recurso especial merece conhecimento quando impugna os fundamentos da decisão agravada, mas a análise do próprio recurso especial é inviável se os pedidos de absolvição ou de desclassificação pressupõem a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, como ocorre nas hipóteses de dano qualificado, desacato e embriaguez ao volante.
3. No acórdão recorrido, a condenação por embriaguez ao volante foi assentada em depoimentos policiais harmônicos e no auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, além de registros audiovisuais; a manutenção do desacato fundamentou-se em impropérios dirigidos aos agentes públicos no exercício da função; e o dano qualificado apoiou-se em laudos periciais e vídeos que demonstraram conduta voluntária, reiterada e persistente do agente, caracterizando o animus nocendi. A desconstituição dessas conclusões exige reexame do acervo probatório, vedado na via especial.
4. A tese defensiva de que se trataria de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos não se sustenta quando a própria insurgência demanda cotejo e nova interpretação de provas (depoimentos, laudos e mídias), o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.