TSTAIRR-ED-RR 88000-05.2008.5.01.0531
Execução: preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento arguida em contraminuta
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução
- Inexistência de violação direta à constituição federal
- Juros de mora
- Índice aplicável
- Violação do art. 5.º, inciso xxxvi, da constituição da república
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A Agravada argui preliminar de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão Agravada. O juízo prévio de admissibilidade denegou seguimento Recurso de Revista, haja vista que o processo tramita na fase de execução e, no caso em apreço, segundo o juízo a quo, não se verifica ofensa direta e literal à Constituição da República. Nas razões recursais, a Agravante apresenta argumentos voltados a indicar violação ao art. 5.º, inciso XXVI, da Constituição da República. Com efeito, constata-se que houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se rejeita a preliminar. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A Reclamada argui que o Agravo de Instrumento não merece conhecimento por inexistência de violação a dispositivo da Constituição da República. A pretensão se insere no mérito do Agravo de Instrumento, e não acerca da inexistência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso. Preliminar rejeitada. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO TRATADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. ARTS. 141 E 1.013, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÓBICE DA SÚMULA N.º 297, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . No caso, o acórdão regional analisou a insurgência da exequente quanto ao critério de apuração dos juros pela taxa SELIC, especificamente se a metodologia adotada envolveria juros simples ou compostos, sem, contudo, adentrar no mérito quanto à existência, ou não, de previsão no título judicial transitado em julgado da incidência de juros de mora de 1% ao mês. A alegação trazida nas razões do Agravo de Instrumento, no sentido de que a sentença teria determinado expressamente a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês durante os períodos de aplicação do IPCA-E e da SELIC, de modo que o acórdão regional teria violado o art. 5.º, inciso XXXVI da CF/1988 e a coisa julgada, extrapola os limites da controvérsia decidida no acórdão regional. Assim, trata-se de matéria nova, que não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, configurando inovação recursal. A inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico, conforme o art. 1.013, §1.º, do Código de Processo Civil, que dispõe que serão apreciadas pelo tribunal "todas as questões suscitadas e discutidas no processo", o que impede a introdução de novos fundamentos de fato ou de direito não submetidos à instância anterior. O art. 141 do CPC reforça essa limitação, ao prever que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Incide ainda o óbice da Súmula nº 297 do TST, segundo a qual o prequestionamento é condição para o conhecimento da matéria em instância superior. O item II da Súmula estabelece que "incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão". No presente caso, não houve a devida provocação do Tribunal Regional sobre a matéria ora alegada, tampouco oposição de embargos declaratórios para sanar eventual omissão, o que acarreta a preclusão da matéria. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em rejeitar as preliminares de não conhecimento do Agravo de Instrumento arguidas pela Agravada em contraminuta; julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Adicional de Hora Extra; Multa Prevista em Norma Coletiva; Ajuda / Tíquete Alimentação; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Reflexos; Cargo de Confiança; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional