STJAgInt no AREsp 2.354.965
Omissões especificadas: inexistência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Omissões especificadas
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente da decisão recorrida
- Alegação de cerceamento de defesa
- Matéria decidida com base em legislação infralegal local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto o recorrente especifica, ainda que de forma sucinta, as alegadas omissões da decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia. No mérito da arguição, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil: fundamentação suficiente.
2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da desnecessidade de produção de prova pericial contábil, bem como a interpretação sobre a ocorrência de preclusão lógica ou o desinteresse na produção probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. Inexistência de cerceamento de defesa quando a lide foi resolvida sob fundamentos de direito, sem correlação com a falta de produção de provas. A matéria controvertida -manutenção dos créditos de ICMS pagos na operação de entrada, mesmo quando a saída se der por valor inferior a entrada - é unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória.
4. A discussão sobre o direito ao crédito de ICMS e a obrigatoriedade de estorno em operações de armazém geral, quando solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação e aplicação de legislação tributária estadual e convênios interestaduais, atrai a incidência da Súmula n. 280/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.