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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.354.965

Omissões especificadas: inexistência de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Omissões especificadas
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente da decisão recorrida
  • Alegação de cerceamento de defesa
  • Matéria decidida com base em legislação infralegal local

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÕES ESPECIFICADAS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 280/STF. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL LOCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF, porquanto o recorrente especifica, ainda que de forma sucinta, as alegadas omissões da decisão recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia. No mérito da arguição, não se verifica a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil: fundamentação suficiente.

2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da desnecessidade de produção de prova pericial contábil, bem como a interpretação sobre a ocorrência de preclusão lógica ou o desinteresse na produção probatória, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

3. Inexistência de cerceamento de defesa quando a lide foi resolvida sob fundamentos de direito, sem correlação com a falta de produção de provas. A matéria controvertida -manutenção dos créditos de ICMS pagos na operação de entrada, mesmo quando a saída se der por valor inferior a entrada - é unicamente de direito, prescindindo de dilação probatória.

4. A discussão sobre o direito ao crédito de ICMS e a obrigatoriedade de estorno em operações de armazém geral, quando solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação e aplicação de legislação tributária estadual e convênios interestaduais, atrai a incidência da Súmula n. 280/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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