TSTAg-RR 10976-51.2022.5.15.0067
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA. Quando do julgamento do Tema 246 do ementário temático de repercussão geral, o STF reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Assim, conforme constou da decisão ora agravada, o STF fixou não ser possível a condenação automática do ente público, com base na mera inadimplência das verbas trabalhistas. No entanto, não restou afastada a possibilidade de se condenar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços quando constatada sua conduta culposa. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou expresso que "no caso versado não existem provas de que a Administração teve ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas e não adotou providências a respeito, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária da recorrente". Deste modo, verifica-se que a Corte Regional imputou à parte autora o ônus de comprovar a omissão da Administração Pública. Nesse contexto, uma vez constatada que as provas acostadas aos autos não se mostravam suficientes para comprovar que o ente público deixou de observar o seu dever de fiscalização, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. Ocorre que, conforme constou da decisão ora agravada, a questão concernente ao efetivo ônus da prova não foi objeto de manifestação conclusiva do STF no julgamento do RE 760931, seja no sentido de atribuí-lo ao empregado ou ao ente público. Tal questão, na verdade, é, atualmente, objeto do RE nº 1.298.647-RG (Tema 1.118), cuja repercussão geral foi reconhecida, mas ainda pendente de decisão de mérito. Não obstante, em julgamento proferido pela maioria dos integrantes da SBDI-1 desta Corte, no E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de Relatoria do Exmo. Min. Cláudio Brandão, no qual houve exame sobre o alcance e dimensão da decisão do STF no RE-760931 (Tema nº 246), fixou-se o entendimento, com base na aplicação do princípio da aptidão da prova, de que é do ente público o encargo de demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Logo, mostra-se irretocável os termos da decisão agravada que proveu o recurso de revista do autor para reestabelecer a sentença de piso no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelo pagamento dos créditos deferidos em favor da parte reclamante. Assim, evidenciada a consonância da decisão ora agravada com a tese veiculada pelo STF no RE 760.931/DF (Tema 246) e com o entendimento da SBDI-1 sobre o ônus subjetivo da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/20), sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal defendida nas razões do presente agravo interno. Agravo interno a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Determino o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que julgue o recurso ordinário da parte reclamada como entender de direito, quanto às matérias prejudicadas.
Indexação
Ente Público