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Jurisprudências

TSTAIRR 0000888-71.2023.5.07.0024

Justiça gratuita: ilegitimidade ativa ad causam

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Justiça gratuita
  • Ilegitimidade ativa ad causam
  • Ilegitimidade passiva ad causam
  • Diferença, abono e piso salarial
  • Responsabilidade subsidiária
  • Honorários advocatícios

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIFERENÇA, ABONO E PISO SALARIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, ao exercerem o juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista, estão no exercício da jurisdição legalmente autorizada pelo artigo 896, § 1°, da CLT, no que concerne à análise dos pressupostos recursais, extrínsecos e intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência deste Tribunal Superior do Trabalho, carecendo de fundamento a irresignação do agravante. De plano, verifica-se que o recurso de agravo não alcança conhecimento, porque desfundamentado. O recurso de revista teve seu seguimento denegado porque o recorrente “não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho”. Nas razões do agravo, o recorrente não se insurgiu contra o óbice acima destacado, abordando, na verdade, a extensa argumentação trazida no recurso revisional, em flagrante descumprimento do princípio da dialeticidade. No tópico “das razões da denegação”, o agravante transcreveu trecho totalmente estranho aos fundamentos do despacho denegatório, de modo a evidenciar que o recurso de agravo não atende ao requisito de admissibilidade referente à motivação, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência dos temas ¿justiça gratuita¿, ¿ilegitimidade ativa ad causam¿, ¿ilegitimidade passiva ad causam¿, ¿diferença, abono e piso salarial¿, ¿responsabilidade subsidiária¿ e ¿honorários advocatícios¿ e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios

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