STJAgRg no REsp 2.111.345
Crime contra a ordem tributária: iCMS
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Crime contra a ordem tributária
- ICMS
- Dolo específico
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime contra a ordem tributária. ICMS. Dolo específico. Reexame de provas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, em razão de inadimplência de ICMS por oito meses consecutivos no ano de 2019, sem tentativa de regularização dos débitos fiscais.
2. O Tribunal de origem concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, considerando a contumácia da prática delitiva e a ausência de regularização dos débitos.
3. A decisão agravada entendeu que a alteração das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 pode ser mantida com base nas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, ou se seria necessário o reexame de provas para afastar a condenação.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem estabeleceu premissas fáticas que demonstram a presença do dolo específico de apropriação, como a inadimplência reiterada do ICMS por oito meses consecutivos e a ausência de tentativa de regularização dos débitos fiscais.
6. A jurisprudência do STJ considera que tais elementos são suficientes para caracterizar o dolo de apropriação e a contumácia delitiva, não sendo necessário o reexame de provas para confirmar a condenação.
7. A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
8. O julgamento monocrático da decisão agravada está autorizado pelo art. 255, § 4º, II, do RISTJ, em razão de sua consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A caracterização do dolo específico de apropriação no crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 pode ser reconhecida com base em premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, como a inadimplência reiterada e a ausência de tentativa de regularização dos débitos fiscais.
2. O reexame de provas para afastar a condenação encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 2º, II; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STF, RHC 163.334/SC.
Tese
1. A caracterização do dolo específico de apropriação no crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90 pode ser reconhecida com base em premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, como a inadimplência reiterada e a ausência de tentativa de regularização dos débitos fiscais.
2. O reexame de provas para afastar a condenação encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.