STJAgRg no AREsp 3.289.214
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
- Ilicitude não configurada
- Tráfico privilegiado
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilicitude no ingresso domiciliar quando o acórdão recorrido registra circunstâncias anteriores à entrada aptas, segundo a Corte de origem, a indicar possível necessidade de prestação de socorro, consistentes em comunicação de vizinhos, portão aberto, cachorro acuado no interior do imóvel e ausência de resposta do morador. O posterior encontro de entorpecentes foi consequência da diligência, e não fundamento retroativo para legitimá-la.
2. Mantém-se o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando o Tribunal estadual reconhece, com base em elementos concretos, dedicação a atividades criminosas, destacando plantação de maconha, estufas, manuseio de sementes, cultivo, fabricação e individualização da substância em cigarros destinados à venda. A revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.