STJAgInt no REsp 2.272.391
Deficiência de fundamentação recursal: enunciado n. 284/STF
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência de fundamentação recursal
- Enunciado n. 284/STF
- Terceirização de mão de obra
- Responsabilidade da empresa contratante
- Fundamentação eminentemente constitucional
- Redirecionamento da execução fiscal
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ENUNCIADO N. 284/STF. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONTRATANTE. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. A questão referente à responsabilidade subsidiária da empresa contratante de mão de obra terceirizada foi decidida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de revisão na via especial.
3. Quanto ao pleito de redirecionamento da execução fiscal, eventual alteração das premissas fixadas pela Corte local, para a reversão do julgado, exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.