STJAgRg no HC 897.782
Pronúncia baseada em elementos extrajudiciais: reconhecimento pessoal comprometido
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia baseada em elementos extrajudiciais
- Reconhecimento pessoal comprometido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL COMPROMETIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado.
2. O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou apenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos judicializados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo.
5. O depoimento judicial da vítima, que reconheceu o autor mesmo encapuzado, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente quando não há confirmação de outros elementos probatórios em juízo.
6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela vítima, que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros elementos probatórios para fundamentar a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.382/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.
Tese
"1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela vítima, que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros elementos probatórios para fundamentar a pronúncia".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. JOEL ILAN PACIORNIK) "[...] o fato de o agressor estar encapuzado no momento do crime não tem o condão de esgotar a validade do depoimento da vítima para fins de observância ao disposto no art. 155 do CPP, sem esbarrar no reexame fático-probatório. Isso porque paciente e vítima já se conheciam, eram primos que possuíam desavenças na família há muito tempo, consoante depoimento da vítima contido na pronúncia [...]. Logo, essa peculiaridade credita o reconhecimento pela vítima, cuja capacidade de identificar o desafeto teoricamente pode ter suplantado a anonimização propiciada pelo capuz. De conseguinte, alinhado às ameaças anteriores e demais circunstâncias invocadas nas decisões de pronúncia, fortalece os indícios de autoria. Nessa conformidade, incumbe ao Conselho de Sentença, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, a análise da suficiência dos indícios de autoria para a condenação do acusado. Tal juízo deve ser realizado à luz do conjunto probatório constante nos autos, observando-se os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. A deliberação dos jurados, pautada no sistema da íntima convicção, deve considerar a existência de elementos que demonstrem, de forma inequívoca, a vinculação do réu à conduta delitiva e a intenção homicida, assegurando-se que a condenação somente ocorra diante de prova robusta e incontestável da autoria e do dolo específico".