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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.061.357

ICMS: transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SISTEMA DE CRÉDITO FÍSICO. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. LEI COMPLEMENTAR 87/1996. ART. 13, § 4º, II. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MÃO DE OBRA INDIRETA (MOI), GASTOS GERAIS DE FABRICAÇÃO (GGF) E DESPESAS FIXAS (DPF). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIFICIDADE DA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA BASE TEÓRICA PELO TRIBUNAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO PARA PIS E COFINS. TEMA 779/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) está fundamentado no princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no artigo 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que visa a evitar o efeito cascata da tributação, garantindo que o imposto incida apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da cadeia econômica.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre a interpretação do princípio da não-cumulatividade do ICMS à luz da Lei Kandir, especialmente no que tange à aquisição de materiais intermediários, adotando uma abordagem mais abrangente do que o puro "crédito físico", ao considerar a "essencialidade e relevância" do insumo ou material intermediário para a atividade-fim do contribuinte, mesmo que não haja incorporação física imediata ou consumo integral.

3. O artigo 13, § 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 (atualmente revogado pela Lei Complementar nº 204/2023) é taxativo ao definir o "custo da mercadoria produzida" como "a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento". O legislador complementar optou por um conceito restritivo, muito mais próximo do regime de crédito físico, delimitando expressamente as parcelas que podem compor a base de cálculo do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular. Embora o creditamento de ICMS não seja um benefício fiscal no sentido estrito, a delimitação da base de cálculo para fins de transferência, que impacta diretamente o valor do crédito, exige precisão para evitar distorções.

4. O cerne da discussão consiste em determinar se as despesas classificadas pela agravante como Mão de Obra Indireta (MOI), Gastos Gerais de Fabricação (GGF) e Despesas Fixas (DPF) se enquadram no conceito de "custo da mercadoria produzida" para fins de composição da base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais.

5. O Tribunal de origem, realizando um exame minucioso dessas verbas, cotejando-as com os parâmetros teóricos definidos pela jurisprudência e com a prova dos autos, entendeu que o contribuinte inflou indevidamente a base de cálculo, validando o auto de infração. Infirmar tal conclusão implicaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes.

6. O Tema 779/STJ (REsp n. 1.221.170/PR) examina o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e COFINS, tributos que, ainda que sujeitos à não-cumulatividade, incidem sobre a receita ou o faturamento, enquanto o ICMS incide sobre o valor da operação de circulação de mercadorias. Dessarte, o entendimento sobre o conceito de insumo para PIS e COFINS não pode ser transplantado indiscriminadamente para o ICMS. A ausência de impugnação a esse ponto torna genérica a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

7. A discussão acerca do cabimento da multa por litigância de má-fé exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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