TSTAg-AIRR 581-91.2015.5.14.0416
Juízo de adequação: terceirização
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Juízo de adequação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não aderência
- Fraude
- Cooperativa
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. FRAUDE. COOPERATIVA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente a existência de fraude na contratação mediante cooperativa, reconhecendo que a entidade atuava como mera intermediadora de mão de obra, em desacordo com a Lei nº 12.690/2012. A hipótese, portanto, não guarda aderência às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral. 4. Cumpre registrar que a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a fraude na contratação por intermédio de cooperativa evidencia a culpa da tomadora dos serviços, inclusive quando integrante da Administração Pública, autorizando sua responsabilização subsidiária. Juízo de adequação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de adequação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Transcendência