STJAREsp 3.188.020
Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (FIES)
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (FIES)
- Concessão
- Classificação pela média aritmética
- Possibilidade
- Atos administrativos infralegais
- Análise incabível
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). CONCESSÃO. CLASSIFICAÇÃO PELA MÉDIA ARITMÉTICA. POSSIBILIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou o dispositivo apontado como violado sob o enfoque pretendido e a parte recorrente não suscitou as questões nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.