TSTAg-EDCiv-AIRR 0010614-48.2020.5.03.0101
Rito sumaríssimo: acordo homologado judicialmente
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Acordo homologado judicialmente
- Coisa julgada
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo, verifica-se que a agravante não impugnou o fundamento adotado na decisão monocrática, qual seja, a inobservância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que “a transcrição do trecho trazida nas razões de recurso de revista não pertence à decisão recorrida nestes autos”, limitando-se a expor as razões pelas quais defende o processamento e provimento do recurso de revista denegado. Nesse contexto, tem-se que não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada"), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Agravo de que não se conhece. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte não se insurge, nas razões do agravo, quanto ao tema em epígrafe, o que configura aceitação tácita da decisão agravada, nesse particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora