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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.162.514

Seguro prestamista em contrato bancário: alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Seguro prestamista em contrato bancário. Alegada omissão (arts. 489 e 1.022 do CPC). Venda casada. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, quanto a controvérsia envolvendo revisão contratual bancária, com discussão sobre venda casada na cobrança de seguro prestamista e alegada omissão no acórdão de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido apta a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada no seguro prestamista pode ser revista em recurso especial, à luz do Tema 972/STJ e dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões necessárias, com fundamentação adequada sobre a configuração de venda casada no seguro prestamista, inexistindo omissão ou obscuridade a justificar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio, sendo inaplicável a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

5. Conforme a tese firmada no Tema 972/STJ, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; a conclusão do Tribunal de origem quanto à venda casada apoiou-se na ausência de comprovação de alternativas de seguradoras e na indicação contratual de seguradora vinculada.

6. A pretendida revisão da conclusão da Corte local demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide também a Súmula 83/STJ.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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