TSTAg-AIRR 0011474-85.2023.5.18.0017
Rescisão indireta: ausência de depósitos do FGTS
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Rescisão indireta
- Ausência de depósitos do FGTS
- Adicional de insalubridade
- Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT
- Empresa em recuperação judicial
- Ausência de ataque
Ementa
AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PAUTADA NO ÓBICE SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da primeira reclamada, com fundamento no óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, de modo que aplicável, uma vez mais, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interno; II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC formulado em contraminuta pelo agravado. Brasília, 15 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator