STJEDcl no HC 968.907
Guarda de menores e regime de convivência: indeferimento de extração de cópias de peças dos autos que tramita em segredo de justiça
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Guarda de menores e regime de convivência
- Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENORES E REGIME DE CONVIVÊNCIA. INDEFERIMENTO DE EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DE PEÇAS DOS AUTOS QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DOS QUAIS O EMBARGANTE TOMOU PLENO CONHECIMENTO, EMBASADOS EM PEÇAS PROCESSUAIS EM FEITOS QUE PARTICIPOU EFETIVAMENTE LITIGANDO CONTRA SUA EX-CÔNJUGE. PREJUDICADO O EXAME DOS ACLARATÓRIOS EM VIRTUDE DE EVIDENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em habeas corpus, não conheceu do writ, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão de primeiro grau que autorizava a mudança de domicílio de menores com a genitora para outro estado da Federação, fixando o direito de convivência virtual diária com o genitor e presencial durante as férias escolares.
2. O embargante alegou interesse recursal em ver examinados os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de acesso e obtenção de cópia do processo, argumentando que tal acesso seria necessário para instruir medidas judiciais futuras.
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, que justifiquem a integração do julgado.
4. Os embargos de declaração possuem limites processuais restritos, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado foi fundamentado de forma clara e coerente, enfrentando todas as alegações contidas no habeas corpus, não apresentando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6. A pretensão do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão embargado desborda das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável na via estreita desse recurso.
7. O julgamento do mérito do habeas corpus pelo Colegiado, do qual o embargante teve pleno conhecimento do seu teor, ou seja, com base em peças processuais das quais ele participou efetivamente litigando com a sua ex-cônjuge na instância de origem, afasta o interesse processual em insistir no exame de embargos de declaração contra decisão que indeferiu o pedido de extração de cópias dos autos, estando efetivamente prejudicado o pedido, como assinalou o acórdão embargado.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.