TSTAIRR 0000032-31.2023.5.08.0008
Rito sumaríssimo: doença ocupacional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Rito sumaríssimo
- Doença ocupacional
- Dano moral
- Valor arbitrado
- Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Cinge a controvérsia sobre o reconhecimento de doença ocupacional, a demonstração do dano moral e a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de dano moral. O Tribunal Regional, após análise dos fatos e das provas, deu parcial provimento ao recurso da Reclamante para reconhecer a existência de doença ocupacional e para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais). Registrou que o laudo pericial não foi suficientemente forte para afastar a tese autoral, uma vez que deixou de avaliar o trabalho executado pela Reclamante e não analisou a repercussão dos esforços repetitivos de braços, ombros, coluna cervical e lombar, a postura inadequada e o carregamento de ferramentas. Consignou que os documentos médicos confirmam que o Reclamante foi acometido pelas patologias: síndrome do túnel do carpo e dorsalgia e que o Decreto n.º 6.042/2007 estabelece a relação entre as referidas enfermidades e as atividades desenvolvidas pela Reclamante. Ademais, entendeu que a reclamada não se desincumbiu de comprovar que as atividades realizadas pela Reclamante não colaboraram para a manifestação ou agravamento da sua patologia. Por fim, entendeu que o acometimento e/ou agravamento da doença causou dano moral à Reclamante. Dessa forma, para concluir de maneira diversa do acórdão regional seria necessário o reexame dos fatos e provas apresentados no processo. Incide, portanto, o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, o entendimento desta Corte Superior é que a revisão do valor da indenização por danos morais somente é realizada nesta instância extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. No caso em análise, o valor fixado pela origem e mantido pela Corte Regional a título de indenização por dano moral R$ 15.660,00 (quinze mil, seiscentos e sessenta reais) não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator