TSTAg-AIRR 0010746-16.2017.5.03.0100
Execução: contribuições previdenciárias
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Decadência do crédito tributário
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, única hipótese autorizada pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista no processo em execução, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão nos autos, acerca do fato gerador das contribuições previdenciárias, em processo na fase de execução, para fins de incidência de juros da mora e atualização monetária, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NOS MOLDES DISPOSTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A interposição de recurso de revista a decisões proferidas em execução de sentença vincula-se à demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República. Se a parte não aponta violação de dispositivo constitucional, pressuposto específico de recorribilidade na fase de execução, resulta carente de fundamentação o apelo, à míngua do seu correto enquadramento, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada