STJAgRg no AREsp 3.145.322
Matéria apreciada em habeas corpus: prejudicialidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Matéria apreciada em habeas corpus
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA APRECIADA EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado agravo em recurso especial, em razão de posterior apreciação da mesma matéria em habeas corpus perante Tribunal Superior.
2. O agravante sustenta a não ocorrência de prejudicialidade, por afirmar que, no habeas corpus indicado, não houve exame de mérito, mas apenas indeferimento por inadequação da via eleita diante da necessidade de revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial fica prejudicado quando a matéria foi apreciada em habeas corpus, ainda que o writ tenha sido indeferido por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A posterior apreciação da matéria em habeas corpus acarreta a perda de objeto do agravo em recurso especial, mantendo-se a prejudicialidade reconhecida na decisão agravada.
5. A alegação de inexistência de exame de mérito no habeas corpus não afasta a prejudicialidade, pois o óbice indicado (revolvimento fático-probatório) igualmente impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apreciação da mesma matéria em habeas corpus acarreta a perda de objeto do agravo em recurso especial, justificando sua prejudicialidade. 2. A inadequação da via do habeas corpus por depender de revolvimento probatório não autoriza reiteração da mesma tese no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.028.191/SP; STJ, HC 843.915/BA, Quinta Turma, DJe 14.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.664.305/BA, Quinta Turma, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp 1.999.430/SC, Quinta Turma, j. 19.12.2022
Tese
1. A apreciação da mesma matéria em habeas corpus acarreta a perda de objeto do agravo em recurso especial, justificando sua prejudicialidade. 2. A inadequação da via do habeas corpus por depender de revolvimento probatório não autoriza reiteração da mesma tese no recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.