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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no PExt no RHC 179.199

Contradição em medidas cautelares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EM MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração, sob o fundamento de perda do objeto, em razão da revogação das medidas cautelares vigentes no momento da interposição do recurso.

2. As medidas cautelares foram posteriormente reestabelecidas pelo juízo de origem, justificando o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão que rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição na decisão que autorizou o agravante a frequentar o escritório de contabilidade JJA Assessoria, onde é sócio, ao mesmo tempo em que proíbe o contato com outros investigados da Operação Black Flag, incluindo seu sócio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A contradição é reconhecida, pois a decisão permite que os sócios frequentem a empresa, mas proíbe qualquer contato, o que é inexequível em um ambiente profissional.

5. Acolhimento dos embargos de declaração é necessário para autorizar o contato entre os sócios e demais profissionais da empresa, exclusivamente para tratar de assuntos profissionais, mantendo-se as demais determinações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo provido para reconsiderar a decisão e acolher os embargos de declaração.

Tese de julgamento: "1. A contradição em medidas cautelares que autorizam a frequência a um local de trabalho, mas proíbem o contato entre sócios, deve ser sanada para permitir o contato estritamente profissional. 2. As medidas cautelares devem ser ajustadas para refletir a realidade fática e operacional do ambiente de trabalho".

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

"1. A contradição em medidas cautelares que autorizam a frequência a um local de trabalho, mas proíbem o contato entre sócios, deve ser sanada para permitir o contato estritamente profissional. 2. As medidas cautelares devem ser ajustadas para refletir a realidade fática e operacional do ambiente de trabalho".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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