Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.587.535 AgR

Servidor público: aposentadoria por invalidez

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Rol taxativo de doenças. Reexame de fatos. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. O processo original é um mandado de segurança, impetrado por servidor público aposentado por incapacidade permanente, por meio do qual busca o recálculo de seus proventos com integralidade e paridade.

2. O servidor, aposentado em 2010 devido a Espondiloartrose Anquilosante, pleiteia proventos integrais, alegando que sua doença está prevista em lei como incapacitante, fazendo jus a tal benefício.

3. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança. A União apelou, defendendo a aplicação da Lei 10.887/2004. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença pois entendeu que a doença consta do rol taxativo da Lei 8.112/1990, garantindo ao servidor proventos integrais.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a doença Espondiloartrose Anquilosante qualifica o servidor público para aposentadoria por invalidez com proventos integrais, de acordo com o rol taxativo da legislação de regência e as disposições constitucionais; e (ii) se a análise do caso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, limitando-se a manifestar inconformismo e buscar a rediscussão de matéria já decidida.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 656.860/MT (tema 524 da repercussão geral), estabelece que a concessão de aposentadoria de servidor público por invalidez com proventos permanentes exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol taxativo da legislação específica.

7. A definição das doenças que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais pertence ao domínio normativo ordinário, e seu rol possui natureza taxativa.

8. A matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, para aferir o cumprimento dos requisitos previstos em legislação própria para a aposentadoria por invalidez, o que torna a ofensa à Constituição, se existente, reflexa ou indireta.

9. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, I; Lei 8.112/1990, art. 186, I, § 1º, e art. 190, § 1º; Lei 10.887/2004; EC 41/2003; EC 70/2012, art. 6º-A; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.860/MT, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 18.9.2014; STF, Súmula 279; STF, ARE 1.334.041 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.12.2021.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.