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Jurisprudências

STFARE 1.524.252 AgR

Concurso público: soldado da polícia militar

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. TEMA 22/RG. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a consonância do acórdão originário com a orientação firmada no Tema 22/RG; e (ii) a vedação prevista na Súmula 279/STF.

2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se foi observada, pelo Tribunal de origem, a tese fixada no Tema 22/RG e se é adequado o recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia pressupõe revolvimento de matéria fático-probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. No julgamento do RE 560.900 (Tema 22/RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”

5. No caso, o Colegiado a quo não se afastou da orientação firmada no precedente vinculativo, porquanto, consideradas as provas reunidas, entendeu que, embora a parte agravada tenha figurado como envolvida em inquérito policial, o procedimento investigatório acabou arquivado sem indiciamento.

6. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reanálise de balizas fáticas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, ante o óbice versado na Súmula 279/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, com base no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em dez por cento a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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